O Prefeito
ATRIBUIÇÕES
- I – representar o Município em juízo e fora dele;
- II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
- III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
- V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
- VII – editar medidas provisórias, na forma da Lei Orgânica;
- VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
- IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
- X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
- XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções Municipais, na forma da Lei;
- XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
- XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
- XIV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
- XV – publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
- XVI – entregar à Câmara Municipal, até o dai 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
- XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda municipal, na forma da Lei;
- XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem;
- XIX – convocar extraordinariamente a Câmara;
- XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critério estabelecidos na legislação Municipal;
- XXI – requer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
- XXII – dar denominação a próprios Municipais e logradouros públicos;
- XXIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
- XXIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênio, bem como revelá-las quando for o caso;
- XXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
- XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;